O
MEC terá que se pronunciar sobre as questões que definem o limite de idade escolar.
A
questão se deu a partir das normas do CNE (Conselho Nacional de Educação) que
restringe a entrada, vinculando idade, ao acesso da educação gratuita nas
escolas, é claro que tal aspecto fica relativo as escolas públicas.
O
que acontece é o seguinte: O MEC está restringindo, apoiando-se nestas normas,
que crianças que completem os quatro anos de idade após o dia 31 de março possam ingressar na pré – escola e no ensino fundamental. Deste modo, tais crianças só terão acesso no ano seguinte.
Você
pode ver a íntegra dessas informações no
site do STF (Supremo Tribunal Federal), mais precisamente no link a baixo:
Luiz Fiux, Ministro do Supremo Tribunal federal, deu prazo de cinco dias,
para o MEC se pronunciar a respeito. A PGU (Procuradoria Geral da União) está
com liminar contra tais normas do CNE.
A PGR informa que tais regras, vem a ferir a constituição federal, em seu
artigo 208, inciso I - que determina educação básica e gratuita dos quatro aos
dezessete anos de idade.
Em minha leiga opinião, tais regras ferem também questões que envolvem a
própria liberdade e a família. Digo isto, porque nas escolas particulares quem decide estas questões sobre se irá atrasar ou adiantar seus filhos - os que nasceram antes
ou depois de março -, são os próprios pais. Com apoio de outros familiares, psicólogos ou da própria coordenação, da direção da escola enfim, de quem - e se -, decidirem procurar auxílio para tal decisão.
Neste momento, acredito que são os próprios pais ou responsáveis que iram avaliar melhor os pros e contras. Uma vez que eles conhecem melhor que ninguém os limites e as necessidades da criança, o que deve ser analisado está em um leque muito vasto onde se tem como ultra importante as mais
variadas questões, que envolvem desde: maturidade, como até mesmo se a criança está ou não apresentando
algum quadro que necessita de um maior cuidado e por tal seja mais proveitoso
coloca-lo após aquela determinada data, ou até mesmo antes, daquela determinada data (desde que próximo).
O que
é claro, tem que ser analisado, e´que uma liberdade muito grande poderia prejudicar, por isso vem a Constituição e estabelece. Temendo que em classes sociais onde muitas vezes ainda não
exista uma condição até mesmo de acesso a escola, ou temendo o desinteresse de alguns até mesmo dos próprios pais, por falta de informação (ou seja devido a própria desestruturação politica social e econômica), ou milhares – também -, de
outras questões. Já que ainda temos muita desigualdade por se superar no país. Como eu disse, incluindo
aqui o principal: falta de acesso e de escola.
Então em determinados casos se
faz obrigatório que a própria constituição determine que tal idade a criança deva
ter EDUCAÇÃO ESCOLAR. Tá beleza, até aí. Contudo não se pode fazer de um direito,
e até mesmo de um direito obrigatório, uma contra mão de valores aonde vem uma
norma e diz se não completou 4 anos até o dia 31 de março então NÃO poderá ter
acesso, a esse tal direito obrigatório.
Me assusta muito o sistema da BURROcracia Brasileira! E digo mais, de acordo com a ADPF que está definindo tal situação, o que mais
preocupa é atá mesmo a evasão escolar, uma vez que tais crianças não terminando
a escola aos 17 anos e sim aos 18 anos, já estariam fora da vinculação do poder
familiar o que tornaria ainda mais difícil mantê-los estudando aos 18 anos de
idade.
Aqui então paro tudo e pergunto, embora não goste de tais perguntas sem respostas:
- Porque os pais de classe média(baixa, média) que optarem por escolas
particulares, e os de classes mais altas, tem direito a decidir a entrada de
seus filhos na escola, com relação a esse aniversário que muitas vezes até
mesmo antecipa, ou retarda a entrada (ou apenas coloca na idade certa)?
- Porque então para os
pais de classes mais baixas, ou até mesmo médias mas que precisem optar pela
escola pública, essa opção é decidida pela norma e não por eles?
Neste diapasão do direito minhas perguntas são muitas e deixarei algumas delas aqui no ar:
- Onde ficaria
então, neste ponto, a igualdade social?
- O princípio da Isonomia, existe de fato, ou está só no papel?
- Onde ficaria o
próprio Poder Familiar?
Se essa decisão é mesmo de um órgão do governo e suas
normas, e não dos pais ou de quem deter a guarda ou do Tutor, Curador ou responsável:
- Onde está – também -, a almejada e tão falada, democracia?
Por fim, onde estão aqueles princípios que nos dizem que as normas não podem estar
a cima ou contra as leis estabelecidas, que são os mesmos que indo mais adiante nos dizem que
as próprias leis não podem e não devem ferir a
liberdade, a fraternidade e a igualdade.
Ou seja, como fica a questão de que a lei não pode estar a cima
da JUSTIÇA!
"Luciana Brígido Monteiro Martins Nóbrega,
é Cantora, Bacharel em Direito e Colunista do Jornal O ECO."
é Cantora, Bacharel em Direito e Colunista do Jornal O ECO."
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