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segunda-feira, 11 de novembro de 2024

Direitos Humanos - Parte I



Série - Direitos Humanos Parte I

Por Luciana Nóbrega

Direitos Humanos e Direitos Fundamentais: Uma Distinção Essencial

A temática dos direitos humanos e fundamentais, embora frequentemente utilizada de forma intercambiável, encerra nuances conceituais relevantes. A compreensão dessa distinção é fundamental para a efetivação e proteção desses direitos, tanto no âmbito internacional quanto no âmbito doméstico.

Ingo Wolfgang Sarlet, eminente doutrinador, esclarece que, embora os termos "direitos humanos" e "direitos fundamentais" sejam comumente empregados como sinônimos, a distinção reside na sua positivização jurídica. Enquanto os direitos humanos representam um conjunto de direitos inerentes à pessoa humana, com reconhecimento universal, os direitos fundamentais correspondem àqueles direitos humanos positivados em um determinado ordenamento constitucional. Em suas palavras: "a expressão 'direitos humanos' guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional" (SARLET, 2006).

Silvio Beltramelli Neto complementa essa análise ao destacar que os direitos fundamentais, consagrados nas constituições democráticas, têm como finalidade primordial a salvaguarda da dignidade da pessoa humana e dos demais valores que a condicionam, como a liberdade e a igualdade. Para o autor, "sua enunciação normativa dá-se, prioritariamente, na forma de princípios" (BELTRAMELLI, 2014).

Christiana D'arc Damasceno Oliveira, por sua vez, enfatiza que os direitos humanos possuem um caráter mais amplo e universal, enquanto os direitos fundamentais são a concretização desses direitos em um determinado ordenamento jurídico interno.

Em síntese, os direitos humanos constituem um patrimônio universal da humanidade, enquanto os direitos fundamentais representam a expressão desses direitos em um contexto jurídico específico. A compreensão dessa distinção é essencial para a efetiva proteção dos direitos humanos, pois a positivação desses direitos em normas constitucionais confere a eles maior força normativa e garante a sua tutela jurisdicional.

É importante ressaltar que a proteção dos direitos fundamentais exige a adoção de mecanismos eficazes de controle de constitucionalidade, a fim de garantir que as decisões dos poderes públicos estejam em conformidade com os princípios e normas constitucionais.

Referências:

  • SARLET, Ingo Wolfgang. Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

  • BELTRAMELLI NETO, Silvio. Direitos Fundamentais na Constituição Brasileira. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

  • OLIVEIRA, Christiana D'arc Damasceno. Direitos Humanos e Direitos Fundamentais: Uma Análise Crítica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.


 

No Cartão: Uma palhinha musical minha Rs 😉 um pedacinho da gravação cover:

Voz - Luciana Nóbrega

Instrumentos - Tato Barcellos e Guigo Barcellos

Canção - Canção do Sal, de Milton Nascimento - essa linda canção foi gravada em seu formato original pela grande musa das cantoras e cantores do Brasil: Elis Regina.  


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